NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS E CONCESSÃO DE
DENOMINAÇÕES HISTÓRICAS ÀS ORGANIZAÇÕES POLICIAIS
MILITARES NO ÂMBITO DA PMRN
Capítulo
I
DAS
NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS
Art 1º O distintivo de Organização Policial Militar
(OPM) são ilustrações de
identificação que remetem a fatos históricos,
emprego, região de atuação, dentre outros elementos que possam representar a
Unidade Policial Militar.
PARAGRAFO ÚNICO – Não poderão ser inseridas imagens
do tipo fotografia, pintura ou congênere, devendo todos os elementos serem
representados em forma de desenho,conforme constante nessa portaria.
Art. 2º Os Distintivos de OPM da PMRN terão a
seguinte forma:
I   –   escudo  
português   cortado   em  
chefe,   filetado   em  
sable   (preto),   com  
cinco torrões e quatro anéis em goles (vermelho), de base um arco em
toda extensão de chefe;
II – abaixo dos 
torrões, centralizada  e em fundo
branco,  uma estrela  de cinco pontas, dourada;
II – no centro, um campo com duas fitas paralelas
horizontais, sendo a superior em sinopla (verde) e a inferior na cor branca;
IV – sobre elas na cor dourada  com 
contornos  em  sable, 
centralizado,  entre  duas  
faixas,   a   designação  
da   OPM   em  
algarismos   arábicos,   se  
for   o   caso,  
e   letras maiúsculas, na fonte
Arial
V – a parte inferior do escudo, via de regra,
deverá ser partida ao meio, sendo o
campo  
destro   em   goles  
(vermelho),   e   em  
blau   (azul),   não  
podendo   possuir   nenhuma inscrição, frase, lema, sigla ou
congênere;
VI – no listel uma faixa com pontas flutuantes na
cor amarela, carregado do dístico
a Designação Histórica da OPM e a sua data de
criação nas pontas fonte Arial;
VII   –   em  
não   possuindo   designação  
histórica,   não   existirá  
as   pontas   flutuantes,devendo conter no listel apenas a
data de criação da OPM.
Art. 3º Para confecção dos distintivos metálicos,
conforme a letra “c” do inciso VI do  
art.   29   do  
Regulamento   de   Uniformes  
da   Polícia   Militar  
(Distintivo   de   unidade Metálica), ficam suprimidos os
incisos I, II, V e VI.
Capítulo
II
DA
DENOMINAÇÃO HISTÓRICA
Art. 4º A Denominação Histórica, justaposta à
designação das Unidades, em nível de  
Comando   de   Policiamento,   Batalhões  
e   Companhias   Independentes,   representa  
a homenagem   permanente   da  
Polícia   Militar,   através  
destas   suas   Organizações   Policiais Militares   (OPM),  
às   ações,   locais,  
datas,   tradições   ou  
personagens   já   falecidas,consagrados na História do Rio
Grande do Norte e/ou da PMRN
Parágrafo único. O motivo da homenagem deverá
evocar fatos notáveis, regionais ou  
nacionais,   ligados   expressivamente   com  
a   OPM   considerada,   convenientemente fundamentados em registros.
Art. 5º A concessão de denominações históricas deverá
basear-se em proposta onde devem ser considerados como vínculo com a OPM
homenageante os seguintes motivos da homenagem:
I – se personagem policial militar ou militar:
a) ser figura já falecida e ter se distinguido em
ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a)  ser  figura já falecida  e 
apresentar,  em  sua 
existência,  fato  sugestivo 
ligado   à história da OPM ou que
tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e tradições:
a) ser o local testemunha de acontecimento
relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado a OPM ou seu
elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou por seu
elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento histórico
ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador, enaltecidos
na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por elemento
formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM considerada
Capítulo
III
DA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 6º Ressalvada a faculdade de iniciativa do
Comandante Geral da PM, cabe à OPM  
interessada   elaborar   a  
documentação   da   proposta  
inicial   a   ser  
submetida   à apreciação da 1ª
Seção do EMG.
Art.   7º  
Compete   ao   Comandante  
da   OPM   encaminhar  
a   1ª   Seção  
do   EMG,através da Cadeia de
Comando, as propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM deverão ser
acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas
estabelecidas no art. 2º da presente portaria.
Art. 5º A concessão de denominações
históricas deverá basear-se em proposta onde devem ser considerados como
vínculo com a OPM homenageante os seguintes motivos da homenagem:
I – se personagem policial militar ou
militar:
a) ser figura já falecida e ter se
distinguido em ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a) 
ser  figura já falecida  e 
apresentar,  em  sua 
existência,  fato  sugestivo 
ligado   à história da OPM ou que
tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e
tradições:
a) ser o local testemunha de
acontecimento relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado
a OPM ou seu elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou
por seu elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento
histórico ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador,
enaltecidos na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por
elemento formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM
considerada.
Capítulo III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 6º Ressalvada a faculdade de
iniciativa do Comandante Geral da PM, cabe à OPM   interessada  
elaborar   a   documentação   da  
proposta   inicial   a  
ser   submetida   à apreciação da 1ª Seção do EMG.
Art.  
7º   Compete   ao  
Comandante   da   OPM  
encaminhar   a   1ª  
Seção   do   EMG,através da Cadeia de Comando, as
propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM
deverão ser acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas
estabelecidas no art. 2º da presente portaria.
§2º As propostas de denominação
histórica deverão ser acompanhadas de estudos
fundamentados   em  
fontes   históricas   regionais  
ou   do   País,  
bem   como   de  
cópias   da bibliografia
consultada, no que for pertinente.
Art. 8º Compete aos diferentes escalões
de comando apreciar e julgar a conveniência do encaminhamento das propostas
oriundas das OPM subordinadas.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 9º É prerrogativa do Comandante
Geral a concessão dos distintivos de OPMs e das honrarias históricas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os distintivos de
OPM e denominações históricas serão concedidas às OPMs através de Portaria do
Comandante Geral
Art. 10. Compete a 1ª Seção do EMG:
I – receber e estudar as propostas
apresentadas pelas OPM;
II – selecionar somente aquelas que, em
termos claros e precisos, configurem um ou mais requisitos previstos no art. 2º
ou 4º, conforme o caso;
III  
–   estudar   e  
propor   ao   Comandante  
Geral   as   modificações   nas  
honrarias   já concedidas, quando
necessário;
IV  
–   submeter   à  
consideração   do   Comandante  
Geral   da   PMRN  
os   estudos fundamentados sobre o
objeto de distintivo de OPM e designação histórica, e o respectivo parecer
sobre a conveniência de concessão.
Capítulo V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art.  
11.   Os   distintivos  
e   denominações   históricas  
de   que   tratam  
esta   Portaria somente   poderão  
ser   usadas   quando  
devidamente   oficializadas   por  
ato   do   Comandante Geral.
Art. 12. A OPM, quando oriunda da
transformação de outra OPM, herdará a honraria conferida àquela que lhe deu
origem.
Art.  
13.   Fica   o  
Comandante   de   OPM  
autorizado   a   nomear  
auditórios,   salas   de reuniões,   estandes  
de   tiro,   quadra  
poliesportiva,   e   congêneres  
dentro   da   sua  
unidade,devendo obedecer aos critérios do art. 4º, e publicado em
Boletim Interno da Unidade a denominação.
Art. 14. Permanecem as denominações
históricas em vigor já concedidas em datas anteriores à publicação desta
Portaria.
Art.  
15.   Fica   estabelecido   o  
prazo   de   45  
(quarenta   e   cinco)  
dias   para   as  
OPMs enviarem   a   Comissão  
de   Reformulação   do  
Regulamento   de   Uniformes  
os   Distintivos existentes   adaptados  
conforme   o   art.  
2º   em   formato  
“ .cdr”   com   a  
respectiva   descrição heráldica.
ANEXO 1
ANEXO 2
– TRANSCRITA DO DOE DE 10/06/2020 - EDIÇÃO Nº
14.684 E NO BG Nº
107, DE 15 DE JUNHO DE 2020



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