sexta-feira, 26 de junho de 2020

PORTARIA NORMATIVA Nº 015/CG/PMRN, DE 09 DE JUNHO DE 2020


CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS E CONCESSÃO DE DENOMINAÇÕES
HISTÓRICAS ÀS ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES

PORTARIA NORMATIVA Nº 015/CG/PMRN, DE 09 DE JUNHO DE 2020
Aprova as Normas para Confecção de Distintivos e concessão de e denominações Históricas às Organizações Policiais Militares no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rio Grande do Norte.

O   COMANDANTE   GERAL  DA  POLÍCIA  MILITAR   DO   ESTADO   DO   RIO GRANDE   O   NORTE,   no   uso   das   atribuições   legais   que   lhe   confere   o   art.   4,   da   Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º do RUPM, instituído pelo Decreto Nº 23.045 de 17 de outubro de 2012; e

CONSIDERANDO   o   disposto   no   Item   65   da   relação   das   transgressões   do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte);

RESOLVE:
Art.      Aprovar   as   Normas   para   Confecção   de   Distintivos   e   concessão   de Denominações   Históricas   às   Organizações   Policiais   Militares   no   âmbito   da   PMRN,conforme anexo.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do Comandante Geral.

Quartel   do   Comando-Geral,   em   Natal,   09   de   junho   de   2020,   199º   da Independência e 132º da República.

ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR, CEL PM
Comandante Geral
– TRANSCRITA DO DOE DE 10/06/2020 - EDIÇÃO Nº 14.684 E NO BG Nº 107, DE 15 DE JUNHO DE 2020


NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS E CONCESSÃO DE
DENOMINAÇÕES HISTÓRICAS ÀS ORGANIZAÇÕES POLICIAIS
MILITARES NO ÂMBITO DA PMRN

Capítulo I
DAS NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS

Art 1º O distintivo de Organização Policial Militar (OPM) são ilustrações de
identificação que remetem a fatos históricos, emprego, região de atuação, dentre outros elementos que possam representar a Unidade Policial Militar.

PARAGRAFO ÚNICO – Não poderão ser inseridas imagens do tipo fotografia, pintura ou congênere, devendo todos os elementos serem representados em forma de desenho,conforme constante nessa portaria.

Art. 2º Os Distintivos de OPM da PMRN terão a seguinte forma:
I      escudo   português   cortado   em   chefe,   filetado   em   sable   (preto),   com   cinco torrões e quatro anéis em goles (vermelho), de base um arco em toda extensão de chefe;
II – abaixo dos  torrões, centralizada  e em fundo branco,  uma estrela  de cinco pontas, dourada;
II – no centro, um campo com duas fitas paralelas horizontais, sendo a superior em sinopla (verde) e a inferior na cor branca;
IV – sobre elas na cor dourada  com  contornos  em  sable,  centralizado,  entre  duas   faixas,   a   designação   da   OPM   em   algarismos   arábicos,   se   for   o   caso,   e   letras maiúsculas, na fonte Arial
V – a parte inferior do escudo, via de regra, deverá ser partida ao meio, sendo o
campo   destro   em   goles   (vermelho),   e   em   blau   (azul),   não   podendo   possuir   nenhuma inscrição, frase, lema, sigla ou congênere;
VI – no listel uma faixa com pontas flutuantes na cor amarela, carregado do dístico
a Designação Histórica da OPM e a sua data de criação nas pontas fonte Arial;
VII      em   não   possuindo   designação   histórica,   não   existirá   as   pontas   flutuantes,devendo conter no listel apenas a data de criação da OPM.
Art. 3º Para confecção dos distintivos metálicos, conforme a letra “c” do inciso VI do   art.   29   do   Regulamento   de   Uniformes   da   Polícia   Militar   (Distintivo   de   unidade Metálica), ficam suprimidos os incisos I, II, V e VI.

Capítulo II
DA DENOMINAÇÃO HISTÓRICA

Art. 4º A Denominação Histórica, justaposta à designação das Unidades, em nível de   Comando   de   Policiamento,   Batalhões   e   Companhias   Independentes,   representa   a homenagem   permanente   da   Polícia   Militar,   através   destas   suas   Organizações   Policiais Militares   (OPM),   às   ações,   locais,   datas,   tradições   ou   personagens      falecidas,consagrados na História do Rio Grande do Norte e/ou da PMRN
Parágrafo único. O motivo da homenagem deverá evocar fatos notáveis, regionais ou   nacionais,   ligados   expressivamente   com   a   OPM   considerada,   convenientemente fundamentados em registros.

Art. 5º A concessão de denominações históricas deverá basear-se em proposta onde devem ser considerados como vínculo com a OPM homenageante os seguintes motivos da homenagem:

I – se personagem policial militar ou militar:

a) ser figura já falecida e ter se distinguido em ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a)  ser  figura já falecida  e  apresentar,  em  sua  existência,  fato  sugestivo  ligado   à história da OPM ou que tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e tradições:
a) ser o local testemunha de acontecimento relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado a OPM ou seu elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou por seu elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento histórico ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador, enaltecidos na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por elemento formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM considerada

Capítulo III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 6º Ressalvada a faculdade de iniciativa do Comandante Geral da PM, cabe à OPM   interessada   elaborar   a   documentação   da   proposta   inicial   a   ser   submetida   à apreciação da 1ª Seção do EMG.
Art.      Compete   ao   Comandante   da   OPM   encaminhar   a      Seção   do   EMG,através da Cadeia de Comando, as propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM deverão ser acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas estabelecidas no art. 2º da presente portaria.

Art. 5º A concessão de denominações históricas deverá basear-se em proposta onde devem ser considerados como vínculo com a OPM homenageante os seguintes motivos da homenagem:
I – se personagem policial militar ou militar:
a) ser figura já falecida e ter se distinguido em ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a)  ser  figura já falecida  e  apresentar,  em  sua  existência,  fato  sugestivo  ligado   à história da OPM ou que tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e tradições:
a) ser o local testemunha de acontecimento relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado a OPM ou seu elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou por seu elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento histórico ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador, enaltecidos na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por elemento formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM considerada.

Capítulo III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 6º Ressalvada a faculdade de iniciativa do Comandante Geral da PM, cabe à OPM   interessada   elaborar   a   documentação   da   proposta   inicial   a   ser   submetida   à apreciação da 1ª Seção do EMG.
Art.      Compete   ao   Comandante   da   OPM   encaminhar   a      Seção   do   EMG,através da Cadeia de Comando, as propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM deverão ser acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas estabelecidas no art. 2º da presente portaria.
§2º As propostas de denominação histórica deverão ser acompanhadas de estudos
fundamentados   em   fontes   históricas   regionais   ou   do   País,   bem   como   de   cópias   da bibliografia consultada, no que for pertinente.
Art. 8º Compete aos diferentes escalões de comando apreciar e julgar a conveniência do encaminhamento das propostas oriundas das OPM subordinadas.

Capítulo IV
DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA

Art. 9º É prerrogativa do Comandante Geral a concessão dos distintivos de OPMs e das honrarias históricas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os distintivos de OPM e denominações históricas serão concedidas às OPMs através de Portaria do Comandante Geral

Art. 10. Compete a 1ª Seção do EMG:

I – receber e estudar as propostas apresentadas pelas OPM;
II – selecionar somente aquelas que, em termos claros e precisos, configurem um ou mais requisitos previstos no art. 2º ou 4º, conforme o caso;
III      estudar   e   propor   ao   Comandante   Geral   as   modificações   nas   honrarias   já concedidas, quando necessário;
IV      submeter   à   consideração   do   Comandante   Geral   da   PMRN   os   estudos fundamentados sobre o objeto de distintivo de OPM e designação histórica, e o respectivo parecer sobre a conveniência de concessão.

Capítulo V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art.   11.   Os   distintivos   e   denominações   históricas   de   que   tratam   esta   Portaria somente   poderão   ser   usadas   quando   devidamente   oficializadas   por   ato   do   Comandante Geral.

Art. 12. A OPM, quando oriunda da transformação de outra OPM, herdará a honraria conferida àquela que lhe deu origem.
Art.   13.   Fica   o   Comandante   de   OPM   autorizado   a   nomear   auditórios,   salas   de reuniões,   estandes   de   tiro,   quadra   poliesportiva,   e   congêneres   dentro   da   sua   unidade,devendo obedecer aos critérios do art. 4º, e publicado em Boletim Interno da Unidade a denominação.

Art. 14. Permanecem as denominações históricas em vigor já concedidas em datas anteriores à publicação desta Portaria.

Art.   15.   Fica   estabelecido   o   prazo   de   45   (quarenta   e   cinco)   dias   para   as   OPMs enviarem   a   Comissão   de   Reformulação   do   Regulamento   de   Uniformes   os   Distintivos existentes   adaptados   conforme   o   art.      em   formato   “ .cdr”   com   a   respectiva   descrição heráldica.
ANEXO 1

ANEXO 2


– TRANSCRITA DO DOE DE 10/06/2020 - EDIÇÃO Nº 14.684 E NO BG Nº 107, DE 15 DE JUNHO DE 2020

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