NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS E CONCESSÃO DE
DENOMINAÇÕES HISTÓRICAS ÀS ORGANIZAÇÕES POLICIAIS
MILITARES NO ÂMBITO DA PMRN
Capítulo
I
DAS
NORMAS PARA CONFECÇÃO DE DISTINTIVOS
Art 1º O distintivo de Organização Policial Militar
(OPM) são ilustrações de
identificação que remetem a fatos históricos,
emprego, região de atuação, dentre outros elementos que possam representar a
Unidade Policial Militar.
PARAGRAFO ÚNICO – Não poderão ser inseridas imagens
do tipo fotografia, pintura ou congênere, devendo todos os elementos serem
representados em forma de desenho,conforme constante nessa portaria.
Art. 2º Os Distintivos de OPM da PMRN terão a
seguinte forma:
I – escudo
português cortado em
chefe, filetado em
sable (preto), com
cinco torrões e quatro anéis em goles (vermelho), de base um arco em
toda extensão de chefe;
II – abaixo dos
torrões, centralizada e em fundo
branco, uma estrela de cinco pontas, dourada;
II – no centro, um campo com duas fitas paralelas
horizontais, sendo a superior em sinopla (verde) e a inferior na cor branca;
IV – sobre elas na cor dourada com
contornos em sable,
centralizado, entre duas
faixas, a designação
da OPM em
algarismos arábicos, se
for o caso,
e letras maiúsculas, na fonte
Arial
V – a parte inferior do escudo, via de regra,
deverá ser partida ao meio, sendo o
campo
destro em goles
(vermelho), e em
blau (azul), não
podendo possuir nenhuma inscrição, frase, lema, sigla ou
congênere;
VI – no listel uma faixa com pontas flutuantes na
cor amarela, carregado do dístico
a Designação Histórica da OPM e a sua data de
criação nas pontas fonte Arial;
VII – em
não possuindo designação
histórica, não existirá
as pontas flutuantes,devendo conter no listel apenas a
data de criação da OPM.
Art. 3º Para confecção dos distintivos metálicos,
conforme a letra “c” do inciso VI do
art. 29 do
Regulamento de Uniformes
da Polícia Militar
(Distintivo de unidade Metálica), ficam suprimidos os
incisos I, II, V e VI.
Capítulo
II
DA
DENOMINAÇÃO HISTÓRICA
Art. 4º A Denominação Histórica, justaposta à
designação das Unidades, em nível de
Comando de Policiamento, Batalhões
e Companhias Independentes, representa
a homenagem permanente da
Polícia Militar, através
destas suas Organizações Policiais Militares (OPM),
às ações, locais,
datas, tradições ou
personagens já falecidas,consagrados na História do Rio
Grande do Norte e/ou da PMRN
Parágrafo único. O motivo da homenagem deverá
evocar fatos notáveis, regionais ou
nacionais, ligados expressivamente com
a OPM considerada, convenientemente fundamentados em registros.
Art. 5º A concessão de denominações históricas deverá
basear-se em proposta onde devem ser considerados como vínculo com a OPM
homenageante os seguintes motivos da homenagem:
I – se personagem policial militar ou militar:
a) ser figura já falecida e ter se distinguido em
ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a) ser figura já falecida e
apresentar, em sua
existência, fato sugestivo
ligado à história da OPM ou que
tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e tradições:
a) ser o local testemunha de acontecimento
relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado a OPM ou seu
elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou por seu
elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento histórico
ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador, enaltecidos
na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por elemento
formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM considerada
Capítulo
III
DA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 6º Ressalvada a faculdade de iniciativa do
Comandante Geral da PM, cabe à OPM
interessada elaborar a
documentação da proposta
inicial a ser
submetida à apreciação da 1ª
Seção do EMG.
Art. 7º
Compete ao Comandante
da OPM encaminhar
a 1ª Seção
do EMG,através da Cadeia de
Comando, as propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM deverão ser
acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas
estabelecidas no art. 2º da presente portaria.
Art. 5º A concessão de denominações
históricas deverá basear-se em proposta onde devem ser considerados como
vínculo com a OPM homenageante os seguintes motivos da homenagem:
I – se personagem policial militar ou
militar:
a) ser figura já falecida e ter se
distinguido em ação na qual tomou parte a OPM ou seu elemento formador;
II – se personagem civil:
a)
ser figura já falecida e
apresentar, em sua
existência, fato sugestivo
ligado à história da OPM ou que
tenha conotação com a região aonde encontra-se sediada a OPM;
III – se locais, ações, datas e
tradições:
a) ser o local testemunha de
acontecimento relevante na história do Estado ou País,de que tenha participado
a OPM ou seu elemento formador;
b) ter sido a ação vivida pela OPM ou
por seu elemento formador; e
c) reportar-se, à data, a acontecimento
histórico ou à ação a que tenha participado a OPM ou seu elemento formador,
enaltecidos na História do RN ou do Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por
elemento formador a Organização Policial Militar que tenha dado origem à OM
considerada.
Capítulo III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 6º Ressalvada a faculdade de
iniciativa do Comandante Geral da PM, cabe à OPM interessada
elaborar a documentação da
proposta inicial a
ser submetida à apreciação da 1ª Seção do EMG.
Art.
7º Compete ao
Comandante da OPM
encaminhar a 1ª
Seção do EMG,através da Cadeia de Comando, as
propostas de distintivos e das honrarias previstas nesta portaria.
§1º As propostas de distintivo de OPM
deverão ser acompanhados da descrição dentro das regras heráldicas e das normas
estabelecidas no art. 2º da presente portaria.
§2º As propostas de denominação
histórica deverão ser acompanhadas de estudos
fundamentados em
fontes históricas regionais
ou do País,
bem como de
cópias da bibliografia
consultada, no que for pertinente.
Art. 8º Compete aos diferentes escalões
de comando apreciar e julgar a conveniência do encaminhamento das propostas
oriundas das OPM subordinadas.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 9º É prerrogativa do Comandante
Geral a concessão dos distintivos de OPMs e das honrarias históricas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os distintivos de
OPM e denominações históricas serão concedidas às OPMs através de Portaria do
Comandante Geral
Art. 10. Compete a 1ª Seção do EMG:
I – receber e estudar as propostas
apresentadas pelas OPM;
II – selecionar somente aquelas que, em
termos claros e precisos, configurem um ou mais requisitos previstos no art. 2º
ou 4º, conforme o caso;
III
– estudar e
propor ao Comandante
Geral as modificações nas
honrarias já concedidas, quando
necessário;
IV
– submeter à
consideração do Comandante
Geral da PMRN
os estudos fundamentados sobre o
objeto de distintivo de OPM e designação histórica, e o respectivo parecer
sobre a conveniência de concessão.
Capítulo V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art.
11. Os distintivos
e denominações históricas
de que tratam
esta Portaria somente poderão
ser usadas quando
devidamente oficializadas por
ato do Comandante Geral.
Art. 12. A OPM, quando oriunda da
transformação de outra OPM, herdará a honraria conferida àquela que lhe deu
origem.
Art.
13. Fica o
Comandante de OPM
autorizado a nomear
auditórios, salas de reuniões, estandes
de tiro, quadra
poliesportiva, e congêneres
dentro da sua
unidade,devendo obedecer aos critérios do art. 4º, e publicado em
Boletim Interno da Unidade a denominação.
Art. 14. Permanecem as denominações
históricas em vigor já concedidas em datas anteriores à publicação desta
Portaria.
Art.
15. Fica estabelecido o
prazo de 45
(quarenta e cinco)
dias para as
OPMs enviarem a Comissão
de Reformulação do
Regulamento de Uniformes
os Distintivos existentes adaptados
conforme o art.
2º em formato
“ .cdr” com a
respectiva descrição heráldica.
ANEXO 1
ANEXO 2
– TRANSCRITA DO DOE DE 10/06/2020 - EDIÇÃO Nº
14.684 E NO BG Nº
107, DE 15 DE JUNHO DE 2020